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Atividades Essenciais

FASE EMERGENCIAL

Decreto Estadual n. 64.881 de 22/03/2020 - art. 2º, §1º

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Decreto Federal n. 10.282 de 20/03/2020 art. 3º, §1º

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas

presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de

saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de

alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção

e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres,

destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos

os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que

continuem em andamento e às urgentes;